Unicamp Diretoria Acadêmica

Regimento Geral de Graduação Imprimir

Redação Consolidada Deliberação CONSU-A-011/1998, de 10/08/1998

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Cursos de Graduação

Art. 1°  Os Cursos de graduação têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou graus que correspondem a profissões regulamentadas em lei.

Parágrafo único.  Todos os cursos de graduação da Unicamp serão regidos por esta deliberação.

Art. 2°  Cada curso de graduação é coordenado e supervisionado, em suas atividades de ensino, por uma Comissão de Graduação presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso.

Parágrafo único.  O Coordenador de Curso será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado, com quem compartilhará as atividades de coordenação e que substituirá em seus impedimentos.

Art. 3°  Os Cursos de Graduação poderão ser ministrados em turno integral, matutino, vespertino e noturno.

Parágrafo único – As disciplinas poderão ser ministradas por profissionais credenciados que atendam à Deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 4°  O Sistema de integralização dos cursos adotado pela Unicamp é de créditos e de matrículas por disciplina.

§1°  O Crédito é a unidade de medida do trabalho escolar dos cursos de graduação da Unicamp e corresponde a 15 (quinze) horas-aula de atividades acadêmicas.

§2°  As Unidades de Ensino deverão estabelecer limites máximos de créditos para efeito de matrícula nos cursos ministrados sob sua responsabilidade.


Seção II

Do Calendário Escolar

Art. 5°  O calendário escolar é estabelecido por deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), mediante proposta da Diretoria Acadêmica (DAC) aprovada pela Comissão Central de Graduação (CCG).

Art. 6°  O calendário escolar fixa, anualmente, todos os prazos acadêmicos.

Art. 7°  O ano letivo compreende 200 (duzentos) dias, no mínimo, de trabalhos escolares efetivos, divididos em 2 (dois) períodos letivos regulares.

Parágrafo único.  Além dos períodos letivos regulares, o calendário escolar estabelece um período letivo especial, de caráter facultativo, correspondente às férias de verão


Seção III

Do Ingresso

Art. 8°  As formas de ingresso nos cursos de graduação e Programas Especiais da Unicamp são: 

I - vestibular nacional realizado pela Comissão Permanente para os  Vestibulares (COMVEST) para o ingresso em cursos de graduação;

II - preenchimento de vagas remanescentes em cursos de graduação por: 

a) remanejamento interno de aluno regularmente matriculado em curso de graduação da Unicamp;

b) reingresso de alunos formados pela Unicamp para complementação de  currículo nos casos não previstos no inciso IV deste artigo;

c) processo seletivo aberto a graduados ou alunos regularmente matriculados em instituição de ensino superior.

III - oferecimento de vagas adicionais às previstas no Vestibular Unicamp, a critério da Unidade de Ensino responsável pelo curso, para os seguintes casos:

a) estudante-convênio, mediante vagas oferecidas  anualmente ao  Ministério da Educação para o Programa de Estudantes  Convênio de  Graduação PEC-G, a fim de atender países com os quais o  Brasil mantém  acordo cultural;

b) intercambistas de instituições estrangeiras de ensino superior com as quais a Unicamp possui convênio de dupla diplomação; e

c) estudante estrangeiro, refugiado ou asilado, caracterizado como merecedor do apoio da Unicamp;

d) vaga  cortesia, para atender a funcionário estrangeiro em missão  diplomática  e a seus dependentes legalmente definidos, oriundos de país  que  assegure vagas em regime de reciprocidade.

IV - reingresso  de alunos formados pela  Unicamp em uma das seguintes situações  específicas, mediante critérios  definidos pelas Coordenadorias de Curso  envolvidas, aprovados pelas suas  respectivas Congregações: 

a) para concluir outra Habilitação ou Ênfase do curso em que se graduou;

b) para concluir outro curso que tenha, com o curso no qual se graduou, opção conjunta de ingresso no Vestibular Nacional; e

c) para  concluir outro curso oferecido pela Unicamp, mediante a  aprovação  desta possibilidade e dos critérios de reingresso pela  respectiva  Congregação. No caso de o curso pleiteado ser oferecido por  mais de uma  Unidade de Ensino, será necessária a aprovação dessa  possibilidade de  reingresso pelas respectivas Congregações.

V - processo  seletivo para vagas  adicionais às previstas no Vestibular Nacional,  para ingresso em  Programas Especiais, aprovados pelo Conselho  Universitário. 

VI - outros sistemas de seleção estabelecidos pelo Conselho Universitário.

§1º para os ingressantes nos  cursos de  graduação e Programas Especiais da Unicamp, a Diretoria  Acadêmica (DAC)  adotará procedimentos obrigatórios de identificação  civil.

§2º o aluno que ingressar pela forma  prevista  no inciso IV deste artigo e que tiver sua matrícula cancelada  pela  Unicamp ou vier a cancelá-la, não mais poderá utilizar esta forma  de  ingresso; e

§3º os Programas Especiais descritos no inciso V devem prever a forma de acesso às vagas dos cursos de graduação.



Seção IV

Do Registro Acadêmico e do Correio Eletrônico Institucional

Art. 9°  O aluno, ao ingressar pela primeira vez na Unicamp, receberá um Registro Acadêmico (RA).

I –  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019)

II - (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019)

III - (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019)

Parágrafo único.  Para os alunos que já tiveram ingresso na Unicamp anteriormente, o sistema de controle acadêmico manterá o Registro Acadêmico (RA) do primeiro ingresso, bem como seu histórico escolar com todas as ocorrências.

Art. 10.  Para cada Registro Acadêmico (RA) haverá um endereço de correio eletrônico institucional, que servirá como canal de comunicação oficial entre a Universidade e o aluno.


Seção V

Da Carteira Estudantil

Art. 11.  Caberá à Diretoria Acadêmica (DAC) a expedição da carteira estudantil.

§1º A carteira estudantil terá sua validade vinculada ao prazo máximo para a integralização do curso do aluno.

§2º  A carteira estudantil perderá sua validade quando o aluno perder seu vínculo com a Unicamp.

Art. 12.  A carteira estudantil é de porte obrigatório para todos os alunos e deve ser apresentada no ambiente universitário, em todas as situações em que for necessária a identificação.



Capítulo II

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Seção I

Das Disciplinas, do Currículo Pleno e do Catálogo dos Cursos de Graduação

Art. 13.  Disciplina é o conjunto de atividades desenvolvidas em uma ou mais áreas de conhecimento e definida pelos seguintes itens:

I - Ementa: é o resumo do conteúdo desenvolvido na disciplina;

II - Pré-requisito: são condições consideradas indispensáveis para a matrícula em disciplina, conforme disposto nos arts. 25 e 26;

III - Vetor de Carga Horária: são parâmetros para a organização das atividades na disciplina, conforme disposto no art. 27;

IV - Programa: é a descrição detalhada dos objetivos e do conteúdo da disciplina, incluindo a respectiva bibliografia;

V - Plano de Desenvolvimento: é a descrição da maneira pela qual o Programa é desenvolvido pelo professor responsável em cada turma e em um determinado período letivo, incluindo o critério de avaliação cronograma e bibliografia complementar;

VI - Exame: é o item que indica se a disciplina exige ou não a realização de um exame final, conforme disposto no art. 57;

VII - Frequência Mínima: é o item que indica o percentual mínimo de frequência exigido na disciplina, não podendo ser inferior a 75%;

VIII - Avaliação: é o item que indica o modo de avaliação do aluno na disciplina que pode ser:

a) por nota e frequência;

b) por frequência - no caso de disciplinas cuja frequência às aulas é a única forma de avaliação; e

c) pelos conceitos “suficiente e insuficiente” – no caso de disciplinas em que o campo “O” do vetor de carga horária é igual ou maior à soma dos campos (T, L, P).

IX - Oferecimento: é o item que indica o período letivo em que a disciplina é oferecida ("primeiro", "segundo", "ambos" ou "a critério da Unidade de Ensino"), de acordo com as propostas de cumprimento do Currículo Pleno nas quais ela está contida.

§1º Os itens Ementa, Pré-requisito, Vetor de Carga Horária, Programa, Exame, Frequência Mínima, Avaliação e Oferecimento são definidos pelo Catálogo dos Cursos de Graduação;

§2º  O item Plano de Desenvolvimento é definido pelo professor responsável pela disciplina/turma no período letivo de seu oferecimento; e

§3º Os Planos de Desenvolvimento devem ser aprovados e divulgados pela respectiva Coordenadoria de Curso para os alunos antes do início de cada período letivo.

Art. 14.  O Currículo Pleno de um curso é composto pelo elenco das disciplinas que o integram, bem como os prazos regular e máximo para integralização do curso.

§1º  O prazo regular de integralização é o número de semestres proposto pela unidade para o cumprimento do currículo pleno, constante no catálogo dos cursos de graduação.

§2º  O prazo máximo de integralização de cada habilitação/ênfase de um curso é igual ao prazo regular de integralização acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§3º  O prazo máximo de integralização de cada habilitação/ênfase de um curso será acrescido de um semestre, caso o cálculo resultante do §2º seja um número ímpar.

Art. 15.  A proposta para o cumprimento do Currículo Pleno é a distribuição, por período letivo regular, das disciplinas que integram o curso.

§1°  Ao longo da implantação de um Currículo Pleno, as disciplinas serão oferecidas gradativamente e na sequência proposta para seu cumprimento.

§2º  As disciplinas podem ter caráter obrigatório ou eletivo, dependendo de como estão inseridas no Currículo Pleno do curso.

§3º  As disciplinas que não constam como obrigatórias nem como eletivas no Currículo Pleno de um curso são consideradas extracurriculares para esse currículo.

§4º  O tempo de vigência do Currículo Pleno é, no mínimo, igual ao total de períodos letivos regulares necessários para que suas disciplinas possam ser oferecidas pelo menos 3 (três) vezes.

Art. 16.  O Catálogo dos Cursos de graduação é o documento que apresenta os Currículos Plenos dos cursos ministrados na Unicamp.

§1º  O catálogo é elaborado durante o ano anterior à sua publicação, com base em propostas das Unidades de Ensino aprovadas pelas respectivas Congregações, e entra em vigor após sua aprovação na Comissão Central de Graduação (CCG).

§2º  O Catálogo é publicado anualmente pela DAC.


Seção II

Do Cumprimento do Currículo Pleno

Art. 17.  O aluno deve cumprir o Currículo Pleno correspondente à turma na qual ingressou.

§1º  A turma na qual o aluno ocupa uma vaga é definida pelo seu ano de ingresso por concurso vestibular.

§2º  Nos casos em que houver aproveitamento de estudos, a Coordenadoria de Curso deverá indicar a turma e o respectivo Currículo Pleno aos quais o aluno estará vinculado.

§3º  Ao aluno ingressante por vaga remanescente é aplicado o Currículo Pleno correspondente à turma da vaga que obteve.

Art. 18.  O aluno pode, nos períodos de matrícula, optar por outro Currículo Pleno do seu curso de graduação, fixado posteriormente ao seu ingresso.

Art. 19.  No caso de uma disciplina do Currículo Pleno não ser mais oferecida, o aluno deve obter os créditos na(s) disciplina(s) a ela equivalente(s).

Parágrafo único.  Não havendo disciplina(s) equivalente(s), o aluno deve compensar a carga horária equivalente com disciplinas extracurriculares.

Art. 20.  A opção por Currículo Pleno anterior àquele que o aluno vem cumprindo depende, em qualquer caso, de manifestação favorável das Coordenadorias de Curso responsáveis pelas disciplinas faltantes para a conclusão de seu curso pelo Currículo Pleno solicitado.

§1º  Quando as manifestações forem divergentes e não houver restrições relacionadas ao oferecimento das disciplinas necessárias para a conclusão do curso pelo Currículo Pleno solicitado, prevalecerá a opinião da Coordenadoria do Curso do aluno solicitante. 

§2º  O currículo pleno anterior ficará limitado ao ano do primeiro ingresso do interessado no curso.


Seção III

Das Habilitações, Ênfases e Certificados de Estudo

Art. 21.  O Currículo Pleno pode ser integralizado sob a forma de diferentes Habilitações e/ou Ênfases.

§1º  As Habilitações e Ênfases são definidas por núcleos específicos de disciplinas que devem ser cursados além do núcleo de disciplinas comuns a elas.

§2º  Uma Habilitação é caracterizada por possuir um núcleo específico de disciplinas que se diferencia significativamente dos demais núcleos específicos do Currículo Pleno.

§3º  Uma Ênfase é caracterizada por possuir um núcleo específico de disciplinas que não se diferencia significativamente dos demais núcleos específicos ou do núcleo comum, caso não haja outros núcleos específicos no Currículo Pleno.

§4º  A primeira Habilitação/Ênfase concluída constará do verso ou no anverso do diploma, a critério das Unidades de Ensino responsáveis pelo curso.

§5º  A Ênfase poderá constar do verso ou do anverso do diploma, a critério das Unidades de Ensino responsáveis pelo curso.

§6º  No anverso do diploma constará apenas a Habilitação e/ou Ênfase concluída em primeiro lugar pelo aluno.

Art.  22.  Cada curso de graduação pode ter mais de uma habilitação/ênfase.

§1º  O aluno matriculado em curso com mais de uma habilidade/ênfase, poderá optar por uma habilitação/ênfase secundária. Nos períodos de matrícula é facultada a opção por uma habilitação/ênfase, ou a sua troca, de acordo com o disposto no Currículo Pleno do curso, desde que previsto no Catálogo dos Cursos de Graduação e com autorização da Coordenadoria de Curso quando esta o exigir.

§2º  Quando o aluno matriculado em habilitação/ênfase primária e secundária concluir uma delas, a não concluída será considerada como reingresso, de acordo com o art. 8º, inciso IV, alínea a.

Art. 23.  Certificado de Estudos é o documento que atesta a conclusão de um elenco de disciplinas integrantes de um ramo específico do conhecimento.

§1º  O oferecimento de Certificados de Estudos bem como a definição do elenco de disciplinas que os compõem ficam a critério da Coordenadoria de Curso responsável pelas disciplinas envolvidas.

§2º  Os Certificados de Estudos serão emitidos pela Diretoria Acadêmica (DAC) quando solicitados pelos alunos regulares ou especiais que forem aprovados nas disciplinas exigidas nos mesmos.


Seção IV

Da Opção por Língua Estrangeira

Art. 24.  Os alunos de cursos que exigem a opção por língua estrangeira como componente curricular obrigatório farão, no ato da matrícula, opção por uma língua.

§1º  Entende-se como opção por língua estrangeira a escolha, pelo aluno, de uma das línguas estrangeiras de sua preferência, dentre as obrigatórias constantes de seu Currículo Pleno, devendo o aluno cumprir integralmente todas as disciplinas que compõem esta opção.

§2º  A opção por língua estrangeira poderá ser alterada nos períodos de matrícula e de desistência de matrícula em disciplinas.


Seção V

Do Pré-Requisito

Art. 25.  Pré-Requisitos são condições consideradas indispensáveis para matrícula em disciplinas.

§1º Pré-Requisito pleno é a disciplina ou o conjunto de disciplinas em que o aluno deve obter aprovação para matricular-se em outra disciplina.

§2º  Pré-Requisito Parcial é a disciplina ou o conjunto de disciplinas em que o aluno deve obter a frequência mínima estabelecida pela Unidade de Ensino e média final maior ou igual a 3,0 (três) para matricular-se em outra disciplina.

§3º  Pré-Requisito Especial é uma condição não atrelada a disciplinas específicas, podendo ser AA4nn – (pela exigência de Coeficiente de Progressão maior ou igual a 0,xx) ou AA200 (por autorização da Coordenadoria que a oferece). Não é autorizada a utilização da AA200 para disciplinas obrigatórias, devendo os casos excepcionais ser devidamente justificados e remetidos à CCG para apreciação.

Art. 26.  Os pré-requisitos exigidos para as disciplinas do curso de graduação são os que constam do Currículo Pleno seguido pelo aluno.


Seção VI

Da Carga Horária das Disciplinas

Art. 27.  Os campos do vetor de carga horária de cada uma das disciplinas de graduação da Unicamp abrangem as seguintes atividades:

I - Atividade Teórica (código T) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais presenciais definidas pela relação, em tempo integral, entre professores e alunos, com exposição

e discussão de conteúdos organizados sistematicamente;

II - Atividade de Laboratório (código L) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais que envolvem efetivamente alunos e professores, em tempo integral, no desenvolvimento prático dos conteúdos, dentro de um ambiente projetado e adequado para esse fim, onde se incluem os laboratórios científicos, experimentais, corporais, computacionais, palco, campo experimental e outras atividades definidas a critério da CCG;

III - Atividade Prática (código P) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais que envolvem efetivamente alunos e professores, em tempo integral, no desenvolvimento prático dos conteúdos. São consideradas atividades práticas:

a) as atividades de campo relativas à coleta e à observação; atividades de campo junto à comunidade; desenvolvimento de projetos; atividades práticas em métodos e técnicas de pesquisa,

e produção para as Ciências Humanas e Artes;

b) as atividades assistenciais relativas ao internato, às disciplinas clínicas e às disciplinas práticas supervisionadas que ocorrem nos cursos da área de saúde, como em outros, visitas técnicas e outras atividades definidas a critério da CCG;

c) as horas supervisionadas de estágios obrigatórios, de iniciações cientificas e de trabalhos de conclusão de curso. Exclui-se a carga horária sem a presença do docente.

IV - Atividade Prática de Extensão (código PE) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais nas quais os alunos desenvolvem atividades de extensão com a presença do docente;

V - Atividade Orientada (código O) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais nas quais os alunos desenvolvem atividades com autonomia, sem a presença do docente.

a) estão incluídos: estudo dirigido, estágio supervisionado, monografia, trabalho de conclusão de curso, desenvolvimento de projetos e iniciação científica, tecnológica e à docência.

b) desde que não envolvam a comunidade externa à Unicamp, podem ser considerados também: oficinas, atividades artísticas, projetos em Empresa Júnior, e outras atividades definidas a critério da CCG.

VI - Atividade Orientada de Extensão (código OE) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais nas quais os alunos desenvolvem atividades de extensão com autonomia, sem a presença do docente;

VII - Atividade a Distância (código D) - é o campo que expressa o equivalente em horas semanais não presenciais realizadas exclusivamente por meio eletrônico associadas ou não ao apoio das atividades teóricas, práticas ou de laboratório.

§1º  As disciplinas que tiverem no vetor de carga horária o valor diferente de zero no campo "D" deverão apresentar valores diferentes de zero nos campos "T", "L" ou "P" para contemplar a exigência de avaliação presencial e/ou as atividades teóricas, laboratoriais e/ou práticas da disciplina.

§2º  As disciplinas semipresenciais podem contribuir no máximo com 20% da carga horária total em um curso de graduação presencial, conforme portaria MEC 4059, de 10-12-2004.

§3º  A Comissão Central de Graduação deverá indicar 2 Coordenadores de Curso de cada área para compor uma Comissão Permanente de Análise de Vetores com o objetivo de adequar os campos de vetores da carga horária das disciplinas.

§4º  São consideradas de extensão as atividades que envolvem diretamente as comunidades externas à Unicamp e que estão vinculadas à formação do estudante, como: programas, projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços.

§5º  O equivalente em horas semanais expressa o número médio de horas por semana das atividades, calculado ao longo do semestre.


Art. 28. Além dos campos de atividades descritos no art. 27, são definidos os seguintes campos complementares, necessários às atividades do Sistema de Controle Acadêmico, não representando atividades de aprendizagem:

I - Sala de Aula (código SL) - este campo indica o total de horas semanais realizadas em salas de aula ou laboratórios, para fins de administração dos espaços formais de atividades de ensino. Ele representa a soma dos números de horas semanais das atividades nos vetores T + L a serem efetivamente realizadas em salas de aula ou laboratórios. A critério da unidade, o número de horas aula no campo P poderá ser incluído na somatória do campo SL;

II - Número de Semanas (código NS) - este campo indica o número de semanas previstas para o oferecimento da disciplina. Excepcionalmente, este número de semanas poderá ser diferente daquele previsto pelo Calendário Escolar. Nesse caso, a Coordenadoria de Curso responsável pela disciplina deverá apresentar à Diretoria Acadêmica um plano de oferecimento desta disciplina que seja coerente com o oferecimento das demais disciplinas do curso no período e que proponha um número de semanas que respeite os prazos previstos para o período letivo no Calendário Escolar;

III -Créditos (código C) - este campo indica o total de créditos da disciplina, definido pela parte inteira do valor dado pela seguinte expressão: C = NS x (T+L+P+PE+O+OE) / 15.



Capítulo III

DA MATRÍCULA

Seção I

Normas Gerais

Art. 29.  O aluno da Unicamp não pode estar matriculado simultaneamente em outra instituição pública de ensino superior, seja ela municipal, estadual ou federal.

§1º  Por ocasião da matrícula inicial, o aluno deve assinar declaração de que não se encontra matriculado em outra instituição pública de ensino superior.

§2º Caso venha a matricular-se em outra instituição pública de ensino superior no decorrer do curso, o aluno deve solicitar imediatamente à Diretoria Acadêmica (DAC) o cancelamento de sua matrícula.

Art. 30.  O aluno não pode estar matriculado simultaneamente em 2 cursos de graduação da Unicamp.

Parágrafo único.  O aluno já matriculado em um curso de graduação da Unicamp, ao realizar a matrícula em um novo curso de graduação, estará automaticamente optando pelo novo curso.

Art. 31.  É vedada a matrícula de aluno ingressante para cursar uma mesma Habilitação ou Ênfase que já tenha concluído anteriormente na Unicamp.

Art. 32.  A matrícula em disciplinas do aluno ingressante é feita pela Diretoria Acadêmica (DAC), podendo o aluno solicitar alteração no período fixado pelo Calendário Escolar.

§1º Para efeito de matrícula em disciplinas do aluno ingressante, toma-se como base o primeiro período da proposta para cumprimento do currículo pleno do seu ano de ingresso.

§2º  O aluno ingressante será matriculado na Habilitação e/ou Ênfase indicada pela Coordenadoria de Curso.

Art.  33.  A matrícula em disciplinas para os períodos subsequentes é obrigatória e deverá ser feita pelo aluno nos prazos fixados pelo Calendário Escolar, salvo na hipótese do art. 49A, com observância das regras deste Regimento, dos horários e reservas constantes do Caderno de Horários e das exigências contidas no Currículo Pleno.

§1º  O aluno que não efetuar sua matrícula em disciplinas no prazo regular previsto pelo Calendário Escolar poderá solicitá-la, durante o período de alteração de matrícula, não se assegurando, porém, o direito à vaga em qualquer disciplina/turma.

§2º  A matrícula em disciplinas poderá ser feita na Diretoria Acadêmica (DAC) por procurador legalmente constituído.

§3º  Antes do início do período de matrícula em disciplinas, a Diretoria Acadêmica (DAC) expedirá, por correio eletrônico institucional, a todos os alunos de graduação, um alerta sobre os prazos de matrícula.

Art. 34.  O aluno que, por qualquer motivo, não efetuar sua matrícula em disciplinas, terá a matrícula na Unicamp trancada de forma preventiva e automática para o período correspondente, desde que ainda não tenha usufruído dos trancamentos previstos no artigo 47.

§1º   É obrigatório a todo aluno com trancamento automático comparecer à Diretoria Acadêmica (DAC) pessoalmente ou através de seu procurador até 30 (trinta) dias após o início do período letivo, e confirmar o trancamento referido neste artigo.

Art. 35.  Não é permitida a matrícula em disciplinas com horários coincidentes, mesmo que a superposição seja parcial.


Seção II

Da Matrícula em Disciplina Eletiva e Extracurricular

Art. 36.  Ao aluno é permitida a matrícula em disciplina eletiva e extracurricular, desde que esta matrícula seja autorizada pela Coordenadoria de Graduação responsável pela disciplina.

Parágrafo único.  A autorização a que se refere o caput deste artigo será dispensada quando a turma solicitada pelo aluno estiver reservada para seu curso ou liberada de autorização pela Coordenadoria de Graduação responsável pela disciplina.

Art. 37.  As disciplinas cursadas como extracurriculares constarão no histórico escolar do aluno e entrarão nos cálculos de seu Coeficiente de Rendimento (CR) e do limite máximo de créditos para matrícula em disciplinas, mas não terão seus créditos computados para efeito de integralização do curso do aluno, salvo o exposto no parágrafo único do art. 19.

Art. 38.  Os créditos obtidos em disciplinas extracurriculares serão contados para cumprimento do Currículo Pleno caso o aluno passe a seguir outra estrutura curricular na qual estas disciplinas constem como obrigatórias ou eletivas.

Art. 39.  A aprovação em disciplinas cursadas como extracurriculares não confere ao aluno o direito a Diploma ou Certificado de Conclusão em Curso que não tenha ingressado por uma das formas previstas no art. 8º.


Seção III

Das Vagas e do Processamento das Matrículas em Disciplinas

Art. 40.  A cada período letivo regular as Coordenadorias de Curso devem procurar oferecer um número de vagas para cada disciplina sob sua responsabilidade considerando os alunos aptos a cursá-la como obrigatória e excetuando aqueles que estejam adiantados em relação à posição desta disciplina na proposta para cumprimento de seu Currículo Pleno.

§1º  Além das vagas em disciplinas obrigatórias, as Coordenadorias de Curso devem procurar planejar vagas em disciplinas sob sua responsabilidade que são consideradas eletivas tanto em seu como em outros Currículos plenos.

§2º  Se um aluno alterar sua opção por Currículo Pleno, Habilitação, Ênfase ou língua estrangeira, sua vaga nas disciplinas que se tornaram obrigatórias devido a essa alteração não serão garantidas no período letivo regular em que a nova opção entrar em vigência.

Art. 41.  Para efeito de preenchimento de vagas, as solicitações de matrícula em uma disciplina/turma, que possuam as autorizações que forem necessárias (Viola Reserva, Eletiva, Extracurricular), são classificadas segundo as prioridades definidas abaixo:

I - solicitação em turma reservada para curso do aluno:

  



Fase
Adiantado
Obrigatória

Eletiva

Extracurricular

II - solicitação em turma não reservada para curso do aluno:

  



Fase
Adiantado
Obrigatória

Eletiva

Extracurricular



Onde os termos têm o seguinte significado:

Fase: de acordo com a proposta para cumprimento do Currículo Pleno do aluno solicitante, o aluno deve cursar a disciplina no período letivo referente à matrícula ou já deveria ter obtido aprovação na mesma anteriormente; uma disciplina eletiva é considerada em fase se o Currículo Pleno sugere que o aluno curse pelo menos 1 (um) crédito eletivo no período referente à matrícula ou em um período anterior a ela;

Adiantado: de acordo com a proposta para cumprimento do Currículo Pleno do aluno solicitante, ele deve cursar a disciplina em um período letivo futuro;

Obrigatória/Eletiva/Extracurricular: a disciplina é considerada obrigatória, eletiva ou extracurricular para o aluno solicitante;

Números: prioridade da solicitação do aluno, com 9 (nove) indicando a maior prioridade e 0 (zero) a menor.

§1°  As solicitações de mesma prioridade na tabela constante no caput são ordenadas em ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento Padronizado (CRP) do aluno solicitante.

§2º  Define-se Coeficiente de Rendimento Padronizado de um aluno (CRP) como sendo a diferença do Coeficiente de Rendimento do aluno (CR) para o Coeficiente de Rendimento Médio de sua turma (CRM) dividida pelo Desvio Padrão do Coeficiente de Rendimento da turma (DP):

CRP = (CR - CRM) / DP

§3º   O Coeficiente de Rendimento Padronizado (CRP) inicial para os ingressantes é definido como (NPO - Média_i)/Desvio_i, onde NPO corresponde a nota final do aluno no processo que ingressou, Média_i é a média da NPO e Desvio_i é o desvio padrão da NPO calculada entre todos os candidatos que participaram do processo i onde i pode ser Vestibular COMVEST ou Indígena, Enem ou Vagas Olímpicas.

§4º  O Coeficiente de Rendimento Padronizado (CRP) inicial para os ingressantes não previstos no §3º deste artigo é definido como zero.

§5º  As matrículas efetuadas em disciplinas/turmas com a mesma reserva serão reclassificadas em ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento Padronizado (CRP). As matrículas serão redistribuídas turma a turma, sendo o primeiro classificado na primeira turma, o segundo na segunda turma, e assim sucessivamente, até a última turma. Ao final dessa sequência, o procedimento será repetido em ordem inversa, até se esgotarem as matrículas efetuadas nesse grupo de turmas.

§6º  Na elaboração do horário, as Coordenadorias de Curso poderão solicitar à Diretoria Acadêmica (DAC) a não redistribuição de matrículas prevista no §5º deste artigo para disciplinas específicas.

§7º  A solicitação de matrícula não atendida, por falta de vagas ou por conflito de horário, poderá ser alocada automaticamente, de acordo com as prioridades estabelecidas neste artigo, em outra turma que disponha de vagas e tenha horário compatível com a grade horária do aluno solicitante, desde que o turno desta outra turma não seja diferente, ao mesmo tempo, do turno da turma solicitada e do turno do curso do aluno solicitante.

§8º  Para as disciplinas de Línguas Estrangeiras eletivas e extracurriculares, o preenchimento de vagas terá as seguintes prioridades:

I - alunos com 4 (quatro) ou mais períodos letivos regulares faltantes para a conclusão do curso, em ordem decrescente de CRP; e

II - demais alunos, em ordem decrescente de número de períodos letivos regulares faltantes para a conclusão do curso, e em ordem decrescente de CRP.

§9º  O número de semestres faltantes para a conclusão do curso referido no parágrafo anterior será determinado por projeção calculada pela Diretoria Acadêmica (DAC).

§10.  Terão obrigatoriamente prioridade ZERO (0) as solicitações de vagas referentes aos casos definidos no art. 41 desta Deliberação em relação à FASE e ADIANTADO.

Art. 42.  No processamento da matrícula podem não ser levadas em consideração as disciplinas que estejam sendo cursadas pelo aluno no período de férias em andamento.

Art. 43.  Após o processamento das matrículas, a Diretoria Acadêmica (DAC) encaminhará às Unidades de Ensino relatório final da demanda, a fim de que sejam tomadas providências em relação à adequação das vagas inicialmente oferecidas em cada disciplina/turma.

Parágrafo único.  As Unidades de Ensino, de posse dos relatórios da Diretoria Acadêmica (DAC), podem remanejar os alunos inscritos em disciplinas de sua responsabilidade, para melhor redistribuição das vagas oferecidas em cada turma, independentemente do disposto no art. 41.

Art. 44.  De posse das informações fornecidas pelas Coordenadorias de Curso, a Diretoria Acadêmica (DAC) disponibiliza os relatórios de matrícula para conhecimento dos alunos.

Parágrafo único. É responsabilidade do aluno o acompanhamento e verificação dos relatórios de matrícula fornecidos pela DAC.


Seção IV

Da Alteração de Matrícula

Art. 45.  Há períodos de alteração de matrícula estabelecidos no Calendário Escolar.

§1º  Entende-se por alteração de matrícula a inclusão ou supressão de disciplinas e/ou a mudança de turma em disciplina em que o aluno já esteja matriculado.

§2º  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019).

§3º  Em qualquer das hipóteses previstas no §1º, não está assegurado o direito à vaga na disciplina/turma pretendida pelo aluno.


Seção V

Da Desistência de Matrícula em Disciplinas

Art. 46.  Há períodos para desistência de matrícula em disciplinas, estabelecidos no Calendário Escolar.

§1º  É permitida a desistência de matrícula em uma mesma disciplina uma única vez, e somente nos períodos letivos regulares de cada ano, não computadas as ocorrências até 2005.

§2º  Não é permitida a desistência de matrícula em disciplinas em período letivo especial.

§3º  A desistência de matrícula em todas as disciplinas em que o aluno estiver matriculado é considerada trancamento de matrícula para todos os efeitos previstos nos arts. 47, 48 e 49.

§4º  A desistência de matrícula em qualquer disciplina não confere ao aluno o direito de matricular-se em outra, no mesmo período letivo.

§5º  O prazo limite para a desistência de matrícula em disciplinas corresponde à metade do período letivo regular.


Seção VI

Do Trancamento de Matrícula

Art. 47.  O aluno que ingressou na Unicamp por uma das formas previstas nos incisos de I a III; IV, b e c do art. 8º, tem direito, mediante solicitação, a 2 (dois) trancamentos de matrícula consecutivos ou não.

§1º  O aluno que ingressou na Unicamp pela forma prevista no inciso IV, alínea a do art. 8º, tem direito, mediante solicitação, ao número de trancamentos de matrícula previstos e não usufruídos em seu curso anterior.

§2º  Cada trancamento de matrícula tem a duração de um período letivo regular.

§3º  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019)

§4º  O prazo para o trancamento de matrícula consta do Calendário Escolar e vai do início do período de matrícula até 2/3 (dois terços) de cada período letivo regular.

§5º  Durante a vigência do trancamento o aluno não pode cursar nenhuma disciplina de graduação da Unicamp.

§6º  É vedado ao aluno o trancamento de matrícula em qualquer um dos 2 (dois) primeiros períodos letivos regulares contados a partir de seu último ingresso na Unicamp, salvo em casos de afastamento por recomendação médica comprovada.

§7º  Quando um aluno não dispuser em um período letivo regular de disciplinas eletivas ou obrigatórias de seu Currículo Pleno para se matricular, obterá neste período um trancamento de matrícula não computado no limite previsto no caput e no §1º deste artigo.

Art. 48.  Para cada 2 (dois) trancamentos de matrícula, consecutivos ou não, será somado 1 (um) ao ano da turma e do Currículo Pleno que o aluno vinha seguindo.


Seção VII

Do Cancelamento de Matrícula

Art. 49.  É cancelada a matrícula nas seguintes circunstâncias:

I - quando constatada a ausência injustificada do aluno ingressante por concurso vestibular em todas as aulas das 2 (duas) primeiras semanas do primeiro período letivo regular correspondente ao ano de ingresso;

II - quando o aluno ingressante por qualquer uma das formas previstas no artigo 8º, não obtiver aprovação em nenhuma disciplina do Currículo Pleno de seu curso/habilitação/ênfase em andamento, em algum dos 2 (dois) primeiros períodos letivos regulares;

III - quando o aluno, tendo cursado o número de períodos letivos regulares previsto na proposta de cumprimento do Currículo Pleno de seu curso, não tiver condições de concluí-lo no prazo máximo permitido, de acordo com projeções realizadas pela Diretoria Acadêmica (DAC);

IV - quando o aluno não concluir seu curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo Currículo Pleno, não considerados os trancamentos de matrícula;

V - quando o aluno solicitar o cancelamento por escrito;

VI - quando o aluno não confirmar o trancamento automático referido no art. 34;

VII - quando o aluno não efetuar, pela segunda vez, sua matrícula no prazo previsto no Calendário Escolar;

VIII - quando o aluno for enquadrado em situação de trancamento, não tendo mais direito a nenhum trancamento;

IX - quando a Unicamp tomar conhecimento de que o aluno está matriculado em outra instituição pública de ensino superior;

X - quando o aluno for condenado à pena de expulsão em processo disciplinar;

XI - quando o aluno não atender ao disposto no §1º do art. 8º.

Art. 49A.  Será automaticamente inscrito no Programa de Apoio Acadêmico o aluno que ao final de seu n-ésimo período letivo regular não tiver obtido um CP igual ou superior aos valores especificados na tabela abaixo:

Período letivo regular Coeficiente de Progressão Esperado (CPE) Mínimo

0,3xCPE(2) 

0,4xCPE(4) 

0,4xCPE(6) 

0,5xCPE(8) 

Onde: CPE(n) – Coeficiente de Progressão Esperado – corresponde à soma dos créditos previstos desde o primeiro até o n-ésimo período letivo regular (inclusive), segundo a proposta para cumprimento do Currículo Pleno do curso do aluno, dividida pelo número total de créditos do curso.

§1º  O Programa de Apoio Acadêmico, vinculado à Coordenação de Graduação do curso do aluno:

I - preparará, com a concordância da Comissão de Graduação do respectivo curso, um plano de estudos de recuperação do aluno para os semestres seguintes;

II - efetuará exclusivamente as solicitações de matrícula em disciplinas do aluno, com a anuência da Comissão de Graduação e ciência do aluno; e

III - acompanhará o desempenho acadêmico do aluno ao longo do semestre, observando seu rendimento e a frequência às disciplinas nas quais esteja matriculado.

§2º  Recuperada a progressão acadêmica e não mais incidente a hipótese do caput, o aluno deixará de ser tutelado pelo Programa de Apoio Acadêmico e voltará a ser responsável pela efetivação de suas próprias solicitações de matrícula.

§3º  Caso o aluno não cumpra o que lhe foi estipulado pelo Programa de Apoio Acadêmico, ou na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 49, o aluno terá sua matrícula cancelada.



Capítulo IV

DAS DISCIPLINAS E DOS HORÁRIOS

Seção I

Normas Gerais

Art. 50.  As aulas das disciplinas de graduação devem estar compreendidas nos seguintes horários:

I -  para cursos de turno matutino: 08h às 12h, de segunda-feira a sábado;

II - para cursos de turno vespertino: 14h às 18h, de segunda-feira a sábado;

III - para cursos de turno integral: 08h às 12h, 14h às 18h, 19h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira; 08h às 12h, 14h às 18h aos sábados;

IV - para cursos de turno noturno: 19h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira; 08h às 12h, 14h às 18h aos sábados.

§1º  Os cursos em turno integral não poderão ter atividades nos 03 (três) períodos em um mesmo dia da semana.

§2º  Por solicitação das Coordenadorias de Curso à Diretoria Acadêmica, os horários de aula podem ser alterados.

Art. 51.  O Caderno de Horários de Disciplinas é o documento que apresenta todas as disciplinas/turmas oferecidas em determinado período letivo, bem como todas as condições de oferecimento.

§1º  O Caderno de Horários de disciplinas é publicado a cada período letivo pela Diretoria Acadêmica de acordo com as propostas das Coordenadorias de Curso.

§2º  Os horários de aula das turmas de cada disciplina devem ser definidos de comum acordo entre a Coordenadoria de Curso que oferece a disciplina e as Coordenadorias dos Cursos para os quais a disciplina é oferecida.

Art. 52.  No Caderno de Horários de Disciplinas devem ser oferecidas disciplinas obrigatórias e eletivas de modo a assegurar que cada aluno possa cumprir seu Currículo Pleno no turno de oferecimento de seu curso, conforme a sugestão de integralização curricular dos catálogos dos cursos vigentes.

§1º  Outras disciplinas/turmas poderão ser oferecidas para atender eventuais demandas específicas, a critério das Coordenadorias de Curso, as quais poderão estabelecer um número mínimo de alunos para manter o oferecimento destas disciplinas.

§2º  No período de adequação de matrículas, as Coordenadorias de Curso deverão se manifestar junto a Diretoria Acadêmica no caso de cancelamento ou inclusão de turmas oferecidas de acordo com o §1º, sendo que a não manifestação resulta na manutenção do oferecimento

Art. 53.  O período letivo especial é estabelecido no Calendário Escolar dos cursos de graduação.

Parágrafo único.  A proposta de oferecimento de disciplina no período letivo especial é feita à Diretoria Acadêmica pela Coordenadoria de Curso responsável pela mesma e deverá conter o nome do professor responsável e um cronograma para o cumprimento da carga horária total.



Capítulo V

DA AVALIAÇÃO DO ALUNO NA DISCIPLINA

Seção I

Normas Gerais

Art. 54.  A avaliação dos alunos em cada disciplina/turma é realizada por diferentes formas de verificação da aprendizagem estabelecidas pelo professor responsável no Plano de Desenvolvimento da disciplina/turma, respeitando as disposições do art. 13.

Parágrafo único. Toda e qualquer forma de avaliação escrita deve ser guardada pelo professor responsável pela disciplina até a oitava semana do início do semestre letivo subsequente.

Art. 55.  O resultado da avaliação do rendimento escolar é expresso por:

I - notas de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), computadas até a primeira casa decimal;

II - aprovado por frequência (A) ou reprovado por frequência (R); e

III - aprovado por suficiência (S) ou reprovado por insuficiência (I).

Art. 56.  São condições para aprovação:

I - nas disciplinas em que a frequência é adotada como única forma de avaliação – obter a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação;

II - nas disciplinas em que nota e frequência são adotadas como forma de avaliação – obter nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) e a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação;

III - nas disciplinas em que os conceitos suficiente e insuficiente e frequência são adotados como forma de avaliação – obter o conceito suficiente e a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação.

Art. 57.  O Plano de Desenvolvimento das disciplinas que exigem a realização de Exame deverá especificar:

I - média parcial mínima que dispense o aluno da realização do referido Exame. Essa média não poderá ser inferior a 5,0 (cinco) e nem superior a 7,0 (sete); e

II - média parcial mínima que permita ao aluno realizar o referido Exame. Essa média mínima especificada no Plano de Desenvolvimento não poderá ser superior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).

§1º  Quando não houver regras específicas estabelecidas pela Congregação da Unidade, os critérios descritos nos incisos I e II deste artigo serão determinados pelo professor responsável e aprovados pela Coordenadoria do Curso, conforme descrito no §3º do art. 13.

§2º  Para a realização do exame final o aluno deverá obter a frequência mínima estabelecida para a disciplina e atender as disposições dos incisos I e II do art. 57.

§3º  O método utilizado para o cálculo da média parcial e da nota final (que combine a média parcial e nota do exame) deverá estar especificado no Plano de Desenvolvimento da disciplina.

§4º  O Plano de Desenvolvimento da disciplina deve informar se o exame final substituirá a avaliação no dia de faltas abonadas pelo inciso V do artigo 72.

Art. 58.  O Exame deverá ser realizado no período previsto pelo Calendário Escolar e deverá estar agendado no Plano de Desenvolvimento da disciplina para o mesmo dia da semana e horário em que são ministradas as aulas da disciplina, exceto na ocorrência de feriado ou ponto facultativo.


Seção II

Da Revisão de Notas e Exames

Art. 59.  É de competência da Coordenadoria de Curso providenciar o julgamento do pedido de revisão de qualquer uma das formas de verificação de aprendizagem estabelecidas pelo professor responsável no Plano de Desenvolvimento da disciplina/turma.

§1º  Em caso de revisão de qualquer forma de verificação de aprendizagem, o pedido deve ser encaminhado pelo aluno à Coordenadoria responsável pelo oferecimento da disciplina, por escrito e com justificativa, até 15 (quinze) dias após a divulgação da nota ou conceito pelo professor responsável.

§2º  Em caso de revisão da nota final, conceito e/ou frequência, o pedido, por escrito, deve ser encaminhado pelo aluno à Coordenadoria responsável pelo oferecimento da disciplina, até o final da primeira semana do período letivo regular subsequente.

§3º  No prazo de 5 (cinco) dias úteis desde o recebimento do pedido, a Coordenadoria decidirá sobre o seu deferimento ou indeferimento conforme a justificativa apresentada.

§4º  Ao deferir o pedido, a Coordenadoria providenciará a constituição de uma Comissão de docentes, que terá por sua vez 5 (cinco) dias úteis para efetuar a revisão solicitada.

§5º  A comissão deverá emitir parecer circunstanciado contendo a nota que considera apropriada. Esta prevalecerá em caso de divergência com a nota anteriormente atribuída pelo professor da disciplina.


Seção III

Da Retificação de Média Final e Frequência

Art. 60.  Retificações de média final e frequência, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas à Diretoria Acadêmica pelo professor responsável pela disciplina, com aprovação da Coordenadoria de Curso.

Parágrafo único.  O encaminhamento da retificação deverá ser feito até a terceira semana do início do semestre letivo subsequente.


Seção IV

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 61.  O aproveitamento de estudos poderá ser autorizado desde que seja caracterizado como equivalência entre disciplinas da Unicamp ou entre as da Unicamp e aquelas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior (IES).

§1º  As disciplinas cursadas na Unicamp anteriormente ao atual ingresso serão automaticamente reconhecidas pela Diretoria Acadêmica no ato da matrícula, desde que possuam declaração formal de equivalência e façam parte do currículo pleno atual. O aluno poderá solicitar à Diretoria Acadêmica o não aproveitamento de disciplinas eletivas.

§2º  As solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas anteriormente cursadas em outras IES e de disciplinas da Unicamp que não possuam declaração formal de equivalência, deverão ser apresentadas pelo aluno no decorrer do primeiro semestre letivo de seu atual ingresso na Unicamp. Tal pedido deverá ser julgado pelas Coordenadorias de Graduação responsáveis pelas disciplinas envolvidas e responsáveis pelo curso do aluno.

§3º  Para disciplinas cursadas em outras IES, após o seu ingresso na Unicamp, a solicitação deve ser apresentada até o final do semestre subsequente ao semestre em que a disciplina de origem foi cursada, salvo os casos de intercambistas cujos aproveitamentos devem ser solicitados no semestre subsequente ao seu retorno à Unicamp.

Art. 62. O aproveitamento de estudos em disciplinas pode ser concedido desde que haja similitude entre os programas e compatibilidade de carga horária, conforme artigo 27, incisos I a VII.

§1º  Quando o número de horas cursadas for inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, o aproveitamento não pode ser concedido.

§2º  Quando o número de horas cursadas for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, exige-se do aluno a aprovação em um exame de avaliação.

§3º  Mesmo que haja similitude entre os programas e que o número de horas cursadas seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina, cuja equivalência é pretendida, a Coordenadoria de Curso responsável pela disciplina pode exigir do aluno a aprovação em um exame de avaliação.

§4º  O exame de avaliação na disciplina cuja equivalência é pretendida é realizado em data estabelecida pela Coordenadoria de Graduação e não deve exceder o próximo período fixado no Calendário Escolar para os exames.

§5º  O aluno deve tomar conhecimento por escrito, da data fixada para o exame de avaliação, na secretaria de Graduação do curso responsável pelas disciplinas envolvidas.

§6º  Em caso de aproveitamento de estudos concedido entre disciplinas da Unicamp não declaradas como equivalentes e sem a realização de exame de avaliação, o aproveitamento será considerado como Alteração Curricular, a qual deverá ser aprovada pelas Congregações das Unidades de Ensino responsáveis pelas mesmas.

§7º  Para os casos deferidos, cuja origem seja a combinação de duas ou mais disciplinas cursadas em outra IES ou na própria Unicamp, a coordenadoria deverá informar o percentual utilizado das cargas horárias das disciplinas de origem.

Art. 63.  Após seu ingresso na Unicamp, o aluno poderá solicitar aproveitamento de estudos em disciplinas de graduação a serem cursadas em outras IES ou na própria Unicamp, desde que:

I - o aluno tenha Coeficiente de Progressão maior ou igual a 0,2;

II - o aluno submeta previamente à Coordenadoria de Graduação de seu curso uma justificativa de sua solicitação e plano de estudos contendo programa de todas as disciplinas que pretende cursar na Instituição, carga horária e critério de avaliação; e

III - a Coordenadoria de Graduação do curso do aluno, aprove a solicitação após consultas às Coordenadorias responsáveis pelas disciplinas da Unicamp que serão consideradas equivalentes às disciplinas cursadas em outra Instituição.

§1º  Caso a solicitação tenha sido aprovada, cabe à Coordenadoria de Graduação encaminhá-la de imediato à Diretoria Acadêmica, anexando seu parecer favorável.

§2º  Quando da apresentação, pelo aluno, do comprovante de aprovação na(s) disciplina(s) constante(s) da solicitação, a Diretoria Acadêmica registrará como aproveitamento de estudos, em seu histórico escolar, a disciplina da Unicamp considerada equivalente.

§3º  O aluno poderá aproveitar a(s) disciplina(s) cursada(s) nas Instituições até o limite de 25% do total de créditos necessários para a integralização de seu curso.

Art. 64.  (Suprimido pela Deliberação CONSU-A-09, de 7-8-2018)


Seção V

Do Teste de Proficiência

Art. 65.  As Unidades de Ensino que assim o desejarem poderão aplicar teste de proficiência destinado a verificar se o aluno já possui os conhecimentos que permitem dispensá-lo de

cursar disciplinas obrigatórias ou eletivas de seu Currículo Pleno. As disciplinas de Línguas Estrangeiras, oferecidas pelo Centro de Ensino de Línguas, independem de curricularidade.

§1º  As Unidades de Ensino devem se manifestar, no momento da abertura do teste de proficiência, se este será aplicado abrangendo uma única disciplina ou um conjunto. Neste caso, o resultado a ser informado será para a disciplina mais avançada e a DAC registrará automaticamente as de níveis anteriores.

§2º  A DAC divulgará a relação das Unidades de Ensino que aplicam o teste de proficiência, bem como as disciplinas, as datas e a natureza das provas que o compõem.

§3º  As inscrições deverão ser efetuadas nos períodos previstos pelo Calendário Escolar e atenderão os requisitos exigidos.

§4º  O aluno aprovado em teste de proficiência terá a disciplina registrada em seu Histórico Escolar, com código específico, sendo-lhe consignados os respectivos créditos.

§5º  A critério da Coordenação e sujeito a comprovação da experiência prévia, poderá ser aplicado um teste de proficiência individual dentro dos primeiros 25% do período letivo de cada semestre.

§6º  Para as disciplinas de Línguas Estrangeiras, as inscrições obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

I - alunos que têm essas disciplinas em seus currículos plenos como obrigatórias;

II - alunos em ordem decrescente de CRP, que têm essas disciplinas em seus currículos plenos como eletivas e extracurriculares que tenham 4 (quatro) ou mais períodos letivos regulares

faltantes para a conclusão do curso; e

III - demais alunos, em ordem decrescente do número de períodos letivos regulares faltantes para a conclusão do curso e CRP.

§7º  O número de semestres faltantes para a conclusão do curso referido no parágrafo anterior será determinado por projeção calculada pela Diretoria Acadêmica (DAC).

§8º  (Revogado pela Deliberação CEPE-A-012/2021, de 10/08/2021)

§9º  (Revogado pela Deliberação CEPE-A-012/2021, de 10/08/2021)

§10º  (Revogado pela Deliberação CEPE-A-012/2021, de 10/08/2021)

Art. 66.  O aluno poderá se inscrever no teste de proficiência apenas uma vez em cada disciplina, nos períodos previstos pelo Calendário Escolar, desde que não registre, em seu Histórico Escolar, reprovação ou desistência de matrícula na disciplina objeto de proficiência.

Parágrafo único.  No caso das disciplinas de línguas estrangeiras, o aluno poderá se inscrever no máximo 2 (duas) vezes.


Seção VI

Do Coeficiente de Rendimento (CR)

Art. 67.  O Coeficiente de Rendimento (CR) é o índice que mede o desempenho acadêmico do aluno ao longo de seu curso e é assim calculado:

Onde:
Ni = nota relativa a i-ésima disciplina dentre as n disciplinas cursadas nesta Universidade.
Ci = número de créditos correspondentes a i-ésima disciplina.

§1º  Serão utilizadas para cálculo de CR as disciplinas cujo resultado da avaliação esteja em conformidade com o inciso I do art. 55.

§2º  O CR é calculado ao fim de cada período letivo e cumulativamente em relação aos períodos anteriores, exceto no caso previsto no §3º.

§3º  O CR é levado em consideração, para efeito de preenchimento das vagas oferecidas à matrícula, para classificação do aluno em sua turma e como avaliação de seu rendimento geral, sempre para uso interno e exclusivo da Unicamp.

§4º  No caso de aluno reingressante, o CR é calculado a partir das ocorrências de seu novo ingresso, exceto no caso de alunos que reingressarem conforme disposto no artigo 8º, inciso IV, alínea a deste regimento.


Seção VII

Do Coeficiente de Progressão (CP)

Art. 68.  O Coeficiente de Progressão (CP) é o índice que mede a quantidade de créditos cumpridos pelo aluno, em relação ao total exigido no currículo de seu curso, habilitação/ênfase, crescendo de zero (0) a um (1,0).

Parágrafo único.  O CP é assim calculado:

Onde:
Ci = número de créditos correspondentes a i-ésima disciplina;
T = total de créditos necessários para graduar-se naquele currículo pleno.

Art. 68A. O Coeficiente de Progressão de Extensão (CPex) é o índice que mede a quantidade de horas de extensão cumpridas pelo aluno, em relação ao total de horas de extensão exigidas no currículo de seu curso, habilitação/ênfase, crescendo de zero (0) a um (1,0).

O CPex é assim calculado:

Onde:

Hex = é o de número total de horas de extensão que compõe a carga horária das disciplinas cursadas pelo aluno. (Total de Horas de Atividades Orientadas de Extensão + Total de Horas de Atividades Práticas de Extensão)

Thex = total de horas de extensão necessárias para graduar-se naquele currículo pleno.

Parágrafo único. O Coeficiente de Progressão de Extensão só é considerado para os currículos a partir do catálogo de 2023 e passa a ser considerado para a conclusão do curso.


Seção VIII

Do Histórico Escolar

Art. 69.  O Histórico Escolar é o documento que registra a vida acadêmica do aluno.

Parágrafo único.  A Diretoria Acadêmica da Universidade pode fornecer ao aluno o Histórico Escolar contendo apenas disciplinas cursadas com aprovação. O documento deverá conter esta informação.


Seção IX

Do Relatório de Integralização Curricular

Art. 70.  O Relatório de Integralização Curricular, expedido pela Diretoria Acadêmica, é o documento que apresenta a situação do aluno com referência ao currículo de seu curso, habilitação/ênfase, limite para integralização curricular e contém:

I - o Coeficiente de Progressão (CP), conforme disposto no art. 68 da Seção VII;

II - o Coeficiente de Progressão de Extensão (CPex), conforme disposto no art. 68-A da Seção VII;

III - o Coeficiente de Progressão Futuro (CPF) que considera o aluno aprovado nas disciplinas em que se encontra matriculado;

IV - o Coeficiente de Progressão Futuro de Extensão (CPFex) que considera o aluno aprovado nas disciplinas em que se encontra matriculado;

V- o Coeficiente de Rendimento (CR), conforme disposto na Seção VI, ar. 67;

VI - a classificação do aluno em sua turma (CT) ou no seu curso será feita levando-se em consideração a seguinte fórmula:

           CT = (CP/CPE) x (CRP/NC)

          Onde:
          CP = Coeficiente de Progressão; 

          CPE = Coeficiente de Progressão Esperado da Turma do aluno (conforme artigo 49A da Seção VII);

          CRP = Coeficiente de Rendimento Padronizado; ( §2º do art. 41 da Seção III); 

          NC = Número de Períodos Cursados.

V - o Coeficiente de Rendimento Padronizado do aluno (CRP), conforme disposto no §2º do art. 41 da Seção III;

VI - o Coeficiente de Rendimento Médio (CRM) é o resultado da soma dos Coeficientes de Rendimento dos alunos de uma turma dividido pelo número de alunos da turma;

VII - as disciplinas já cursadas, em andamento e que faltam para conclusão do curso;

VIII - o número de créditos já cumpridos e o número de créditos que faltam para a conclusão do curso, habilitação/ênfase;

IX - a legenda explicativa dos códigos utilizados no documento;

§1º  Os itens que compõem este documento podem ser alterados a critério da Comissão Central de Graduação (CCG).

§2º  Referente ao inciso VI, quando o aluno ultrapassar o número de períodos da proposta para cumprimento do currículo pleno, o CPE será considerado 1,0.

§3º  Para se determinar o cálculo do CPE só serão considerados os períodos efetivamente cursados.

Art. 71.  O Relatório de Integralização Curricular está disponível aos alunos e Coordenadores na página WEB da Diretoria Acadêmica.

Parágrafo único. O aluno pode, em qualquer época, obter uma simulação do Relatório de Integralização Curricular para qualquer outro curso, currículo ou habilitação/ênfase, que não aquele no qual está matriculado.


Seção X

Do Abono de Faltas

Art. 72.  O abono de faltas está previsto nos casos descritos a seguir, mediante apresentação de documentos comprobatórios ao docente responsável pela disciplina, num prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência, durante a vigência do período letivo.

I - exercício de representação estudantil nos órgãos colegiados, durante os horários das reuniões;

II - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

III - falecimento do cônjuge, filho, inclusive natimorto, pais, irmãos e avós até 03 (três) dias;

IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados até 02 (dois) dias.

V - exercício de representação estudantil em competições de atividades extracurriculares de caráter interdisciplinar sob os seguintes critérios:

a) os pedidos de dispensa devem ser solicitados com até 15 dias de antecedência à coordenação do curso do aluno;

b) limitado a 1 (uma) avaliação por disciplina por semestre;

c) o período máximo de abono será de até 5 dias para competições nacionais ou regionais e até 10 dias para competições internacionais;

d) a critério do docente, desde que constante do Plano de Desenvolvimento da Disciplina, o exame final pode substituir a avaliação aplicada no dia da falta abonada.

Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos I ao IV, o aluno terá direito a uma nova avaliação a ser agendada com o professor responsável pela disciplina, caso ocorra prova ou exame no dia da falta abonada.


Seção XI

Do Regime de Exercícios Domiciliares

Art. 73.  O direito de solicitação do regime de exercícios domiciliares, entendido este como o cumprimento do conteúdo da disciplina e das respectivas avaliações em domicílio, é reservado aos alunos que estiverem nas condições descritas a seguir, desde que comprovadas por atestado médico:

I - Gravidez - a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou quando houver necessidade de repouso;

II – Amamentação – durante os primeiros 6 (seis) meses de amamentação;

III – Tratamento Médico – na impossibilidade de cursar presencialmente as disciplinas em que se encontra matriculado.

§ 1º. O exercício domiciliar deverá ser solicitado por disciplina. Cabe ao docente responsável pela disciplina decidir sobre a compatibilidade do exercício domiciliar com as características da disciplina.

§ 2º. Na impossibilidade ou incompatibilidade do exercício domiciliar, a coordenação do curso do aluno, com anuência do aluno, poderá determinar à DAC a supressão da matrícula na disciplina.

§3º. Caso sejam suprimidas todas as disciplinas do semestre, o aluno terá sua matrícula trancada pela DAC. Este trancamento não será computado no limite previsto no caput do Artigo 47.

§4º. O disposto neste artigo não se aplica a períodos menores de 15 (dias) de duração consecutivos, que devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência de acordo com o Artigo 13, VII.

§5º. Casos omissos serão decididos pela Comissão de Graduação – CG.

Art. 74.  Durante o período de exercícios domiciliares, o aluno fica dispensado de presença nas aulas.

Art. 75.  O início e o término do período em que é permitido o afastamento são determinados por atestado médico a ser apresentado à Diretoria Acadêmica junto com o pedido de regime de exercícios domiciliares.

Art. 76.  Recebido o pedido de regime de exercícios domiciliares, a Diretoria Acadêmica o encaminhará às Unidades de Ensino responsáveis pelas disciplinas em que o aluno se encontrar matriculado, para decisão nos termos do § 1o do Artigo 73.

Art. 77. Cabe ao aluno manter-se em contato com os professores para o cumprimento das tarefas estabelecidas no regime de exercícios domiciliares.

Art. 78.  (Revogado pela Deliberação CEPE-A-19/2020 de 01/12/2020).



Capítulo VI

DAS VAGAS REMANESCENTES

Seção I

Normas Gerais

Art. 79.  Há 03 (três) formas para preenchimento de vagas remanescentes, alocadas a partir do segundo semestre, nos Cursos de Graduação da Unicamp, conforme disposto no art. 8º, inciso II, alíneas a, b e c, obedecendo a seguinte ordem:

I - remanejamento interno de aluno regularmente matriculado em curso de graduação da Unicamp;

II - reingresso de alunos formados pela Unicamp para complementação de currículo, nos casos não previstos no inciso IV do art. 8º; e

III - processo seletivo aberto a graduados ou alunos regularmente matriculados em instituição de ensino superior.

Parágrafo único.  O Calendário Escolar dos cursos de graduação da Unicamp fixa os períodos de inscrição para as formas de ingresso previstas nos incisos desse artigo.

Art. 80. O número de vagas remanescentes de um curso (VR(S)) é calculado ao final do 1º período letivo segundo a fórmula:


VR(S) = NV(S) – NA(S) – NC(S)

Onde:

S -  número que indica o semestre do curso de oferecimento das vagas remanescentes, segundo a proposta do catálogo do curso.

NV(S) -  número de vagas do curso fixadas para o ano de ingresso correspondente ao semestre "S".

NA(S) -  número de alunos regularmente matriculados pertencentes à turma correspondente ao semestre "S".

NC(S) -  NC(S) = número de alunos que concluíram o curso antes do prazo de integralização previsto.

§1º  Para os casos previstos nos incisos I e II do art. 79, S pertence ao conjunto {2, 4, 6, 8, 10, 12, 14} e para aqueles previstos no inciso III, ao conjunto {3, 5, 7, 9, 11, 13}.

§2º  Para os cursos de opção conjunta de ingresso no Vestibular Nacional da Unicamp, o cálculo de  NA(S)  considerará todos os alunos regularmente matriculados pertencentes à turma correspondente ao semestre S  do referido curso.

§3º As coordenações têm a prerrogativa de transferir as vagas disponíveis entre semestres, mediante justificativa circunstanciada.


Seção II

Do Remanejamento Interno

Art. 81. Remanejamento interno é a mudança de um aluno da Unicamp de um curso de graduação para outro.

Art. 82.  As vagas remanescentes, apuradas ao final do primeiro período letivo, serão obrigatoriamente oferecidas para preenchimento por remanejamento interno.

Art. 83. A Diretoria Acadêmica informará às Coordenadorias de curso o número de vagas remanescentes por semestre, a partir do cálculo efetuado de acordo com o art. 80.

Art. 84. O preenchimento das vagas disponibilizadas para Remanejamento Interno dar-se-á na seguinte ordem:

I - remanejamento entre cursos oferecidos em turnos diferentes, sob responsabilidade da mesma Coordenadoria;

II - remanejamento entre os cursos ministrados pela mesma Unidade;

III - remanejamento entre os cursos de responsabilidade compartilhada por diferentes Unidades ou cursos com opção conjunta de ingresso no Vestibular Nacional; e

IV - remanejamento interno para os alunos que não se enquadram nos incisos anteriores.

Art. 85. O aluno poderá pleitear o remanejamento interno para apenas um curso no ato da inscrição.

Art. 86. Estará automaticamente desclassificado o aluno que se encontrar em uma das condições:

I - se a projeção de integralização do curso pretendido ultrapassar o prazo máximo estabelecido no referido curso para a turma à qual está sendo remanejado;

II - se o aproveitamento das disciplinas cursadas resultar em Coeficiente de Progressão inferior a 50% do Coeficiente de Progressão do primeiro semestre do curso pretendido.

Art. 87. A classificação dos candidatos no processo de remanejamento interno será feita por ordem decrescente do valor do CRP.

Onde:

CRP é o Coeficiente de Rendimento Padronizado, tal como definido no § 2o do artigo 41.

§1º   A prova de aptidão, para os candidatos classificados nos cursos que a requerem, deve avaliar os conhecimentos, habilidades e competências, segundo critérios da Comissão de  Graduação e será aplicada sob a responsabilidade das respectivas Coordenadorias de Curso.

§2º  Para os cursos que requerem a prova de aptidão a classificação final dos candidatos será feita de acordo com critérios definidos pela Comissão de Graduação dos cursos, levando em consideração o valor do CRP e o resultado da prova de aptidão. 

Art. 88.  Após classificação dos candidatos para o processo de remanejamento interno segundo as prioridades estabelecidas no art. 84 e, em seguida, àquelas dispostas no art. 87, o aluno será remanejado para o maior semestre S, obedecendo às seguintes condições:

I - existência de vagas; e

II - possuir CPP maior ou igual ao CP do curso pretendido até o semestre anterior (S-1) àquele no qual será alocado.

Onde: 

CPP é o Coeficiente de Progressão do curso pretendido;

CP é o Coeficiente de Progressão.

Parágrafo único. No caso de alocação para o 2º semestre de um curso, será considerado 50% do CPP exigido para o primeiro semestre.


Seção III

Da Complementação de Currículo para Alunos Formados pela Unicamp

Art. 89. Existindo vagas, após encerrado o processo de remanejamento interno, serão analisadas as inscrições de alunos formados pela Unicamp para complementação de currículo em outro curso.

§1º  Serão aceitas as inscrições se a projeção de integralização para o curso pretendido for cumprida em até 50% do prazo máximo de integralização sugerido no currículo pleno correspondente ao semestre da vaga existente.

§2º  Validada a inscrição, a classificação do candidato será feita por ordem decrescente do valor do CRP.

§3º  Após classificação dos candidatos para o processo de complementação de currículo o aluno poderá ser alocado para o maior semestre S, desde que:

I - existam vagas para os alunos classificados; e

II - seu CPP seja maior ou igual ao CP do curso pretendido até o semestre anterior (S-1) àquele ao qual será alocado.

Onde:

CRP é o Coeficiente de Rendimento Padronizado, tal como definido no § 2o do artigo 41;

CP é o Coeficiente de Progressão;

CPP é o Coeficiente de Progressão do curso pretendido.


Seção IV

Do Processo Seletivo Aberto

Art. 90.  Finalizado o processo de complementação de currículo para alunos formados pela Unicamp, as vagas ainda existentes serão disponibilizadas para o Processo Seletivo Aberto.

Art. 91. O Processo Seletivo Aberto é regido por edital próprio.

§1º  A Comissão Permanente para os Vestibulares é responsável pela elaboração e divulgação deste edital, que deve conter as informações referentes a documentação necessária, datas, prazos para inscrição, locais para entrega da documentação, matrícula, e o meio utilizado para inscrição.

§2º  Os documentos exigidos para inscrição e matrícula serão definidos pela Diretoria Acadêmica e constarão do edital do processo Seletivo Aberto.

§3º  Estará automaticamente desclassificado o candidato que não apresentar a documentação exigida para a fase de compatibilidade de currículo e matricula.

Art. 92. Podem inscrever-se para o Processo Seletivo Aberto:

I - alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Unicamp, desde que o curso pretendido seja diferente de seu próprio curso, a não ser em casos excepcionais a serem julgados pela CCG;

II - alunos de outras IES, nacionais ou estrangeiras, desde que seus cursos atendam aos requisitos previstos na legislação vigente; e

III - portadores de diploma, devidamente reconhecido, de curso superior diferente do curso pretendido.

Parágrafo único.  Exige-se que os candidatos mencionados nos incisos I e II tenham sido aprovados em alguma disciplina na IES de origem.

Art. 93. O Processo Seletivo Aberto será realizado em 03 (três) fases, de caráter eliminatório e classificatório, a saber:

I - Prova de leitura e interpretação e prova de conhecimentos específicos relativos às grandes áreas do conhecimento, a cargo da Comvest;

II - Prova de habilidades específicas para os cursos que a exigem, a cargo da Comvest;

III - Análise de compatibilidade curricular, a cargo das Coordenadorias de Graduação.

§1º  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019)

§2º  Os critérios de eliminação e de classificação constarão no edital do Processo Seletivo Aberto.

§3º  Compete ao Coordenador do Curso de Graduação a indicação do semestre em que deve se matricular os candidatos convocados, respeitando-se a classificação dos mesmos nas provas referidas nos incisos I e II, e o resultado da análise da compatibilidade curricular.

Art. 94. O Exame de Conhecimentos Gerais tem por objetivo avaliar habilidades e proficiências gerais nas áreas de conhecimento relevantes para a vida Universitária, em nível de complexidade compatível com a educação superior.

§1º  O formato e os programas do Exame de Conhecimentos Gerais serão estabelecidos em edital, conforme art. 91, §1º.

§2º  Os candidatos que obtiverem nota zero no Exame de Conhecimentos Gerais estarão desclassificados.

Art. 95. Para a fase de Análise de Compatibilidade de Currículo será convocado um número de candidatos que equivale ao máximo 3 (três) vezes o número de vagas existentes no curso, classificados em ordem decrescente a partir das notas obtidas no Exame de Conhecimentos Gerais.

Parágrafo único.  Compete à Coordenadoria do Curso pretendido a responsabilidade pela análise da compatibilidade de currículo.

Art. 96.  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019).

Art. 97.  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019).

Art. 98. (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019).



Capítulo VII

DA CONCLUSÃO DO CURSO E OBTENÇÃO DO DIPLOMA

Seção I

Normas Gerais

Art. 99. Considera-se graduado o aluno regularmente matriculado em curso de graduação que obteve os créditos correspondentes às disciplinas do currículo pleno de um curso, por meio de aprovação, proficiência, aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplinas.

Art. 100. O aluno pode concluir, concomitantemente, mais de uma habilitação/ênfase, desde que essa possibilidade seja aprovada pela(s) Unidade(s) responsável(eis) pelo curso.

Parágrafo único. No caso de alunos matriculados em mais de uma habilitação/ênfase, seu prazo máximo de integralização é determinado por aquela habilitação/ênfase de maior duração.

Art. 101. O Diploma é o documento que atesta a conclusão de curso de graduação.

Art. 102. Os Diplomas serão expedidos segundo as seguintes normas:

I - cada conclusão de curso de graduação corresponde a um diploma;

II - as habilitações/ênfases de um mesmo curso são objeto de apostila em um único diploma; e

III - nos cursos em que há Licenciatura e Bacharelado são expedidos 02 (dois) diplomas distintos.

Art. 103. A expedição de Diploma de graduação depende, obrigatoria­mente, de que o aluno tenha colado grau.

§1º  A Colação de Grau é o ato acadêmico no qual o Reitor ou seu representante legal outorga o título de graduação ao formando.

§2º  A participação do formando na Colação de Grau é obrigatória.

Art. 104. O Certificado de Conclusão é o documento que pode ser emitido antes da colação de grau e da expedição do diploma e que certifica a integralização dos créditos referentes às disciplinas do currículo pleno requeridos pelo curso.


Seção II

Da Alteração Do Prazo De Integralização

Art. 105.  O prazo de integralização dos alunos com aproveitamento de créditos obtidos em período anterior ao seu ingresso no curso atual será definido a partir da seguinte fórmula:

NPMI = (TC - CA) x PMI / TC

Onde:

NPMI = novo prazo máximo de integralização em semestres
TC = total de créditos exigidos pelo curso
CA = créditos aproveitados
PMI = prazo máximo de integralização em semestres.

I - caso o resultado do cálculo referido no caput não seja um número inteiro, ele será arredondado para o inteiro subsequente;

II - fica assegurado um prazo mínimo de integralização de 04 (quatro) semestres; e

III - o NPMI será definido pela projeção de integralização, quando o prazo calculado pela fórmula do caput for insuficiente para a integralização do curso.


Seção III

Revalidação de Diploma

Art. 106.  A Unicamp poderá revalidar título de curso de graduação obtido em instituição de ensino superior no exterior, declarando-o equivalente a título de curso de Graduação reconhecido e por ela ministrado.

§1º  O pedido de Revalidação de Diploma será analisado tendo por base o Catálogo do ano da solicitação.

§2º  Para os fins de revalidação, a equivalência deve ser entendida em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

Art. 107. O processo de Revalidação de Diploma terá início na Diretoria Acadêmica à vista de requerimento do interessado.

§1º  A documentação exigida para a Revalidação de Diploma é definida pela Diretoria Acadêmica.

§2º  O portador de diploma ou certificado custeará, em qualquer caso, as despesas de seu processo de revalidação.

§3º  A(s) unidade(s) de ensino, responsável(is) pela análise da Revalidação de Diploma, poderá(ão) solicitar documentos adicionais.

Art. 108. A Unicamp deve proceder a análise do pedido de Revalidação de Diploma no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data de recepção do mesmo.

§1º  As unidades de ensino terão o prazo máximo de 04 (quatro) meses para emissão do parecer circunstanciado sobre o pedido de Revalidação de Diploma.

§2º  Caso haja solicitação de documentos adicionais, o intervalo de tempo até a sua entrega será desconsiderado do prazo de manifestação da unidade.

Art. 109. A Coordenadoria de Graduação do curso pretendido designará uma comissão constituída por, pelo menos, 03 (três) professores doutores para avaliar a solicitação.

Art. 110. A Comissão a que se refere o art. 109 emitirá parecer circunstanciado, optando por uma das situações abaixo relacionadas:

I - equivalência integral;

II - equivalência, dependendo de aprovação em avaliação e/ou em estudos complementares, em até 30% das disciplinas do curso; e

III - não equivalência.

§1º  Na análise da equivalência, é exigido que o candidato tenha cumprido, ou venha a cumprir, os requisitos mínimos previstos para os cursos similares brasileiros, definidos na legislação específica.

§2º  As avaliações versarão sobre as disciplinas, integrantes dos currículos plenos, dos cursos ministrados pela Unicamp e serão feitas em língua portuguesa.

§3º  No caso de haver equivalência indicada pelo inciso II, o candidato deverá obter aprovação em avaliação ou realizar estudos complementares em prazo a ser fixado pela Unidade de Ensino.

Art. 111. O parecer da Comissão deverá ser referendado pela Comissão de Graduação e encaminhado à Congregação da Unidade para aprovação

§1º  O parecer será encaminhado à Comissão Central de Graduação para homologação da Revalidação do Diploma, caso contemple o estabelecido nos incisos I ou II do art. 110.

§2º  Homologado o parecer, o diploma será revalidado, sendo que no caso do inciso II, somente após cumpridas as exigências constantes no parecer.

§3º  Caso o parecer contemple o estabelecido no inciso III do art. 110, o interessado será cientificado, após aprovação do parecer na Congregação da Unidade.

§4º  Sobre cada decisão da solicitação de Revalidação de Diploma, caberá recurso às instâncias imediatamente superiores, no prazo máximo de 120 dias.



Capítulo VIII

DO ESTUDANTE ESPECIAL

Seção I

Normas Gerais

Art. 112. Estudante Especial é aquele que tem sua inscrição aceita em disciplinas isoladas de graduação oferecidas pelas Unidades de Ensino.

Parágrafo único.  A condição de estudante especial é válida até o encerramento do período letivo para o qual a inscrição foi autorizada, desde que não haja desistência em todas as disciplinas.

§2º  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019).


Seção II

Da Inscrição

Art. 113. A inscrição de estudante especial em disciplinas isoladas de graduação é feita na DAC nos períodos fixados no Calendário Escolar.

§1º  É vedada a inscrição de estudantes especiais que, nessa condi­ção, tenham registradas na Unicamp reprovações, por nota e/ou frequência, por 02 (duas) vezes numa mesma disciplina ou em 04 (quatro) disciplinas distintas.

§2º  Aos estudantes especiais será permitida a desistência de uma mesma disciplina uma única vez, no período de desistência de matrícula em disciplina previsto no Calendário Escolar.

Art. 114. São condições para inscrever-se como Estudante Especial:

I - ser portador de diploma de curso superior; ou

II - ser aluno regular de outra IES.

§1º  O aceite da inscrição fica condicionado:

a) à apresentação, no ato da inscrição, dos documentos exigidos pela DAC;

b) ao pronunciamento favorável da Coordenadoria de Curso a que pertença cada uma das disciplinas requeridas.

§2º  O estudante especial, que não seja de intercâmbio, pode inscrever-se em disciplinas que atinjam o limite máximo de 14 (quatorze) créditos por período letivo.

§3º  Para as disciplinas cursadas, é expedido pela DAC, à vista dos resultados obtidos pelo estudante especial, Certificado de Estudos acompanhado dos respectivos programas.

Art. 115. As disciplinas cursadas na condição de Estudante Especial serão automaticamente aproveitadas, caso o aluno torne-se regular, desde que constem no currículo pleno de seu curso.


Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116.  É de competência da DAC receber e providenciar a tramitação da análise das solicitações e recursos acadêmicos efetuados pelos alunos em matérias regulamentadas pelo Regimento Geral dos Cursos de Graduação ou legislação complementar.

§1º  O Diretor Acadêmico julgará todas as solicitações de discentes que envolvam matéria regulamentada pelo Regimento Geral dos Cursos de Graduação ou legislação complementar.

§2º  O Diretor Acadêmico consultará, quando necessário, as coordenadorias de graduação pertinentes em todas as solicitações e recursos recebidos.

§3°  Das decisões proferidas pelo Diretor Acadêmico, caberá recurso à Comissão Central de Graduação e, posteriormente, ao Conselho Universitário.

Art. 117.  Os recursos sobre matrícula, alteração de matrícula, trancamento de matrícula e desistência de matrícula em disciplinas serão recebidos, por escrito, até o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data prevista no Calendário Escolar para o término destas atividades.

Art. 118.  Os recursos sobre cancelamento de matrícula em cursos de graduação serão recebidos, por escrito, até o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o início do período letivo regular subsequente ao cancelamento de matrícula do aluno.

§1º   As matrículas referentes aos recursos deferidos e que tiverem o trâmite interno finalizado e registrado na DAC, até completar o prazo limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas semestrais, serão reativadas no mesmo período letivo.

§2º   As matrículas referentes aos recursos deferidos após o prazo limite de frequência semestral referido no § 1º, serão restabelecidas no período letivo subsequente e o aluno receberá um trancamento por reabertura de matrícula, não computado no limite previsto no caput e no § 1º do artigo 47.

Art. 119.  (Revogado pela Deliberação Consu-A-22, de 6-8-2019).

Art. 120.  Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 01-P-7487/1988) (Republicada por ter havido incorreções)


NOTA: O art. 8º, em seu inciso I, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009. O   art. 8º, seus incisos, alíneas e parágrafos contêm a redação  aprovada  pela Deliberação CONSU-A-6, de 02/12/2009.O Artigo 8º contém a  nova  redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010.

NOTA: O Artigo 13, em seu inciso VIII e em seu parágrafo 1º contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-01, de 25/03/2008. O Artigo 13, em seu inciso VIII, alíneas b e c contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-6, de 11/06/2010.

NOTA: O art. 14, em seus parágrafos 1º e 2º contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-6, de 02/12/2009. O art. 14, em seus parágrafos 2º e 3º, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010.

NOTA: O Artigo 21 e seus §§ 3º e 4º, contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-6, de 02/12/2009.

NOTA: O art. 22 e seus §§1º e 2º contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-30, de 05/08/2008.

NOTA: O art. 25, em seu §3º, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-14, de 02/08/2016.

NOTA: O art. 27, seus incisos e parágrafos, contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 28 e seus incisos I e II contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 33 contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-14, de 27/05/2014.

NOTA: O art. 41 teve seu §10 incluído e a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-14, de 02/08/2016. 

NOTA: O art. 49, em seu inciso II, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-12, de 28/11/2006 e o inciso XII contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A- 03/10, de 19/04/2010. O art. 49, em seu inciso IV, e parágrafo único, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010. O art. 49 teve seu inciso IV e parágrafo único revogados pela Deliberação CONSU-A-14, de 27/05/2014.

NOTA: O art. 49A e seus parágrafos e incisos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-14, de 27/05/2014.

NOTA: O art. 50, seus incisos e parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 51 e seus parágrafos contêm redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 52 e seus parágrafos contêm redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 53 e parágrafo único contêm redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 54 contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 55 e seus incisos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 56 e seus incisos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 57, seus incisos e parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 58 contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 59 e seus parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 60 contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 61 e seus parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 62 e seus parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 63, seus incisos e parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 64 contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 65 e seus parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-42, de 25/11/2008 e pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 65, em seus §§7º e 8º, contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-09, de 30/05/2017.

NOTA: O art. 66 e seu parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-07, de 29/08/2000. A Deliberação CONSU-A-10, de 27/05/2003, renumerou os arts. 64 e 65 para 65 e 66, respectivamente. O art. 66 e seu parágrafo único contêm nova redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-12, de 28/11/2006 e pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 67 e seus parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 68 contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 69 contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 70, seus incisos e parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009. O art. 70, em seu inciso IV, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-14, de 27/05/2014 e teve o seu inciso X revogado pela referida Deliberação.

NOTA: O art. 71 e seu parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 72, seus incisos e parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-04, de 07/04/1999. A Deliberação CONSU-A-10, de 27/05/2003, renumerou o art. 71 para 72. O referido artigo, seus incisos e parágrafo único contêm nova redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 73 e seus incisos contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: Os arts. 74, 75, 76, 77 e 78 contêm as redações aprovadas pela Deliberação CONSU-A-1, de 27/05/2009.

NOTA: O art. 79, seus incisos e parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-10, de 27/05/2003 que em seu texto consta com art. 81. O art.79, seus incisos e parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-6, de 11/06/2010.

NOTA: O art. 80 e seus parágrafos contêm a redação aprovada pela Del. CONSU-A-10, de 27/05/2003, que em seu texto consta como art. 82. O art. 80 e seus parágrafos contêm nova redação aprovada pela Del. CONSU-A-6, de 11/06/2010.

NOTA: Os arts. 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 contêm as redações aprovadas pela Del. CONSU-A-10 de 27/05/2003. Os arts. 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 contêm as novas redações aprovadas pela Del. CONSU-A-6 de 11/06/2010.

NOTA: O art. 89 e seus parágrafos e o art. 90 contêm as redações aprovadas pela Del. CONSU-A-10 de 27/05/2003. O art. 89 e seus parágrafos contêm redações aprovadas pela Del. CONSU-A-6 de 11/06/2010.

NOTA: O art. 92, em seu inciso I, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010.

NOTA:Os arts. 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 contêm as novas redações aprovadas pela Del. CONSU-A-6 de 11/06/2010.

NOTA: Os arts. 99, 100, 101, 102, 103 e 104 contêm as redações aprovadas pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010.

NOTA: O art.105 e seus incisos contêm as redações aprovadas pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010.

NOTA: (Os arts.106, 107, 108, 109, 110 e 111, seus parágrafos e incisos, contêm as redações aprovadas pela Deliberação CONSU-A-16, de 02/08/2011).

NOTA: O art. 106 e seus parágrafos contêm as redações aprovadas pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010. O art. 106 foi renumerado para 112.

NOTA: Os arts. 107, 108 e 109 contêm as redações aprovadas pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010. Os arts. 107, 108 e 109 foram renumerados para 113, 114 e 115 respectivamente.

NOTA: Os arts.110 e 111 foram renumerados para 116 e 117 respectivamente.

NOTA: Foram alterados os arts. 8º, 13, 15, 44, 54, 59, 60, 116 e 117; renumerados os arts. 116 e 117 que passaram a ser respectivamente 119 e 120; e incluído o art. 118 pela Deliberação CONSU-A-25/2017 de 26 de setembro de 2017. 

NOTA: Fica acrescido o inciso VI, do art. 8º, pela Deliberação CONSU-A-31, de 21-11-2017.

NOTA: Fica incluído o § 4ª ao artigo 57, alterados os §§ 1º e 2º e incluído o § 3º ao artigo 61, alterado o § 5º e incluído o § 7º ao artigo 62, alterados o caput e os §§ 2º e 3º do artigo 63, suprimido o artigo 64, alterado o significado da sigla CPE do artigo 70, incluído o inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e alterado o parágrafo único do artigo 72, pela Deliberação CONSU-A-09, de 7-8-2018.

NOTA: Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no artigo 118 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp, pela Deliberação CONSU-A-13, de 25-9-2018.

NOTA: Altera o caput, e revoga os incisos I, II e III do artigo 9º, altera o caput do artigo 13, altera os parágrafos 1º e 2º do artigo, altera artigo 20, 27, altera os parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 41, revoga o § 2º do artigo 45, revoga o § 3º e altera o § 6º do artigo 47, altera o artigo 50, altera os incisos I e II e § 3º do artigo 57, altera o artigo 65, altera o caput e o parágrafo único do artigo 66, altera o inciso IV do artigo 70, altera o caput e inclui o § 3º ao artigo 80, altera o § 1º do artigo 89, altera os incisos I, II e III e o § 3º e revoga o § 1º do artigo 93, revoga os artigos 96, 97 e 98, revoga o § 2º e transforma o § 1º em parágrafo único no artigo 112, altera o caput do artigo 118 e revoga o artigo 119 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp, pela Deliberação CONSU-A-22, de 06-8-2019.

NOTA: Foram alterados o caput, os incisos I, II e III e incluídos os parágrafos 1º, 2º,3º, 4º e 5º do artigo 73, alterado o artigo 74, 76, 77,101 e 104, pela Deliberação CEPE-A-19/2020 de 01/12/2020.


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